Jurisprudência TSE 64767 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, A, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. Nos moldes dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC é o Agravo Regimental.3. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido.