Jurisprudência TSE 6474 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO (ART. 22 DA LC 64/90). DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. ALIMENTOS. PESSOAS CARENTES. OSTENSIVIDADE. LONGO PERÍODO. PRESENÇA. CANDIDATOS. VINCULAÇÃO. CAMPANHA. BLOCO CARNAVALESCO. DESVIRTUAMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, reformou–se acórdão do TRE/PE a fim de restabelecer sentença na parte em que se cassaram os registros dos segundos colocados no pleito majoritário de Amaraji/PE em 2016 e o diploma de vereadora reeleita, além da inelegibilidade imposta a ela e ao titular da chapa devido à prática de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90).2. Os embargantes suscitam nulidade, alegando que o advogado constituído nos autos se encontrava em prisão preventiva ao tempo da inclusão do feito em pauta e, por esse motivo, impossibilitado de acompanhar o andamento processual e de promover sustentação oral.3. Todavia, a notícia do encarceramento veio aos autos apenas 25 dias depois de concluído o julgamento em Plenário. Ademais, segundo a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. Nesse sentido, o AgR–HC 538.645/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 9/3/2020, oriundo do c. Superior Tribunal de Justiça.4. Por outro vértice, inexistem omissões a serem supridas. Consignou–se de modo expresso que "o reconhecimento do abuso de poder não está adstrito ao período de campanha e pode abranger condutas anteriores que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo art. 22 da LC 64/90, a saber, a legitimidade do pleito e a paridade de armas".5. Nesse sentido, citou–se julgado desta Corte, segundo o qual, em ação de investigação judicial eleitoral, pode–se "levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias" (REspe 576–11/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/4/2019).6. Outrossim, assentou–se que a hipótese dos autos "não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, pois todas as premissas fáticas encontram–se delineadas no aresto regional".7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.