Jurisprudência TSE 64643 de 15 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
28/02/2023
Decisão
Iniciado o julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de sustentação oral, por ausência de previsão regimental. Em seguida, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acompanhou o julgamento do processo o Dr. Michel Saliba Oliveira, advogado do agravado Paulo Sérgio Rodrigues Titan. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV E § 10, DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM ANO ELEITORAL. USO PROMOCIONAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. MULTA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO PODER POLÍTICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO INFIRMADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 26 e 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão regional atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. Consignada, pela instância ordinária, a inocorrência de abuso do poder político, porquanto ausente a gravidade para afetar a normalidade do pleito, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE.3. Agravo em recurso especial ao qual se nega provimento