Jurisprudência TSE 6412 de 23 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a culpabilidade como circunstância judicial negativa, e fixou a pena definitiva em dois anos, três meses e 24 dias de reclusão e 11 dias¿multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ROBUSTEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR. RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 243/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto em face de decisum monocrático do e. Ministro Jorge Mussi, meu antecessor, em que se mantiveram sentença e aresto do TRE/RJ no sentido da condenação do agravante, Vereador de Nova Friburgo/RJ eleito em 2008, pelo crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) ante a oferta de tratamento oftalmológico e de cestas básicas a eleitores em troca de votos, com pena de dois anos, seis meses e dez dias de reclusão e 11 dias–multa.2. Não se verifica prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, essencial para se reconhecer eventual nulidade, visto que a cópia dos documentos que integraram a denúncia foi posteriormente corroborada pelos originais antes da audiência de instrução e julgamento. Precedentes e art. 563 do CPP.3. A alegação do agravante de que seu ex–cabo eleitoral e ex–assessor parlamentar não poderia ter sido ouvido como testemunha, por ter participado da conduta delitiva, não merece acolhida por três razões: a) a matéria está preclusa, pois não foi alegada no momento oportuno (precedentes); b) de todo modo, referida pessoa não figurou como corréu (ou seja, não foi denunciado) e, nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que se leve em conta o testemunho; c) o conjunto probatório é formado por inúmeros outros elementos independentes que evidenciam a prática do ilícito.4. Quanto ao tema de fundo, as provas constantes da moldura fática do aresto regional são inúmeras e robustas.5. Laudo pericial de computadores apreendidos no gabinete do agravante revelou "arquivos com referências à expressão ¿voto' em meio a nomes e endereços" e que, segundo o TRE/RJ, possuíam "forma de planilha, contendo uma listagem com uma espécie de cadastro de cerca de 830 nomes, juntamente com informações de data de nascimento, endereço, número do título, telefone e um campo de referência no qual constam anotações tais como cesta básica, ajuda para se aposentar, consulta, ajuda material de construção, consulta e óculos".6. Ressaltam–se, ainda, os depoimentos: a) de assessor de campanha, transcrito no acórdão, no sentido da prática do delito; b) de testemunha da própria defesa asseverando que "intermediou uma entrega de cesta básica para Bruno [Chinaidre, seu genro] em razão do mesmo se encontrar passando por dificuldades financeiras; que pediu essa cesta básica para o réu; que na época o réu promovia entregas de alimentos em bailes dançantes de pessoas idosas".7. O crime foi praticado em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), motivo pelo qual não é aplicável o benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência da Súmula 243/STJ.8. Adequada a valoração pelo TRE/RJ da vetorial negativa do art. 59 do Código Penal, relativa às circunstâncias do crime. No ponto, ponderaram–se elementos que denotam maior reprovabilidade da conduta diante de seus aspectos quantitativos ("distribuição de vultosa quantia destinada à compra de votos") e qualitativos ("verdadeiro esquema arquitetado pelo réu, altamente estruturado e organizado, de compra de votos, com o propósito de se eleger").9. Quanto à culpabilidade, o TRE/RJ lançou argumentos genéricos e abstratos atinentes ao impacto da conduta no pleito, o que permite concluir o desacerto do decisum regional apenas neste ponto específico.10. Excluída a culpabilidade como circunstância negativa, redimensiona–se a pena–base em um ano e oito meses de reclusão e nove dias–multa, considerando as já mencionadas circunstâncias do delito, de caráter preponderante.11. Presente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois, segundo o TRE/RJ, "a instrução probatória dá conta de que o [agravante] arquitetou verdadeira organização com o manifesto intuito de praticar o crime de corrupção eleitoral, contando com a colaboração de agentes para o sucesso da empreitada criminosa), de modo que a pena intermediária é estabelecida em um ano, 11 meses e 25 dias de reclusão e dez dias–multa.12. "Tendo em vista a continuidade delitiva, observado o número de crimes praticados", o TRE/RJ aumentou a reprimenda em 1/6. Assim, considerando–se referida causa de aumento, a pena definitiva do agravante resulta em dois anos, três meses e 24 dias de reclusão e 11 dias–multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato.13. Afigura–se correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois pesa contra o agravante uma circunstância judicial desfavorável que implicou o aumento da pena–base. Art. 44, III, do CP e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.14. Agravo interno a que dá parcial provimento a fim de excluir a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, fixando–se a pena definitiva em dois anos, três meses e 24 dias de reclusão e 11 dias–multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato.