Jurisprudência TSE 63406 de 06 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial eleitoral, interpostos por Antonio Lacerda Filho e Medrade Balbino Temponi, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencidos Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e Sérgio Banhos. Por unanimidade, julgou prejudicados o agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral e os embargos de declaração opostos por Geraldo Jânio Neves. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM AMBIENTE PRIVADO. ILICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.1. Inexistência de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil.2. A viabilidade da Representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, havendo interesse processual no prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação isolada da pena de multa. Precedentes.3. A gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e na hipótese de haver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos.4. Nos termos do § 4º, do artigo 8º–A da Lei nº 9.296/1996, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprava a integridade de seu conteúdo.5. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada a evidente afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral.6. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE nº 583.937 (QO–RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 –Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal, sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5º, XII, parte final) e legal.7. O acórdão regional baseou–se estritamente na gravação produzida de forma ilícita, porque realizada no interior da residência do Vice–Prefeito e sem sua autorização. A oitiva dos personagens envolvidos na mesma gravação constitui prova igualmente ilícita por derivação, não havendo elemento independente ou autônomo que subsidie a condenação dos Recorrentes pela captação ilícita de sufrágio.8. Agravo Interno de Antônio Lacerda Filho e de Medrade Balbino Temponi provido para dar provimento ao recurso especial eleitoral e, consequentemente, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a Representação proposta com base no art. 41–A da Lei 9.504/1997, restando prejudicados o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral e os Embargos de Declaração opostos por Geraldo Jânio Neves.