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Jurisprudência TSE 6307 de 28 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS DESAPROVADAS. PAGAMENTO. CHEQUE ÚNICO. VALOR. ARESTO A QUO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, os primeiros aclaratórios foram acolhidos em parte apenas para se corrigir erro material e se prestarem esclarecimentos, sem efeitos modificativos, mantendo–se desaprovadas as contas de 2014 do diretório regional do partido embargante e a suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês.2. Nos segundos embargos, reitera–se suposta omissão acerca dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para se aprovar com ressalvas o ajuste, sob o argumento de que consta da moldura fática do aresto de origem a informação de que as falhas representam baixo valor percentual.3. Contudo, inexiste o vício. No julgamento dos primeiros embargos, esta Corte assentou de modo unânime que, no caso dos autos, o TRE/PA não especificou o valor da falha consistente no pagamento de várias despesas com cheque único, circunstância que obsta a aprovação das contas com ressalvas.4. De todo modo, esclareça–se que o percentual a que alude o embargante e que consta na moldura fática do aresto regional refere–se apenas a três irregularidades. Todavia, além dessas, outras quatro máculas ensejaram a rejeição das contas, entre elas, o pagamento de despesas com cheque único, cujo valor, repise–se, não foi mencionado pelo TRE/PA.5. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas de modo exaustivo, pode vir a ensejar multa com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.7. Segundos embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 6307 de 28 de abril de 2023