Jurisprudência TSE 62715 de 11 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og FernandesRelator designado(a): Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
08/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a multa e a inelegibilidade aplicadas ao recorrido, nos termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que redigirá o acórdão, e que foi acompanhado pelos Ministros Sérgio Banhos, Luis Felipe Salomão, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luis Roberto Barroso (Presidente). Vencido o Ministro Og Fernandes (Relator). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AIJE POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE REGIONAL EM RELAÇÃO AO VICE-PREFEITO. PREMISSA FÁTICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DA PRÁTICA DA IRREGULARIDADE. PROXIMIDADE DO PLEITO E FINALIDADE DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO PARA FINS ELEITORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O TRE/MS, ao apreciar o recurso eleitoral interposto pelo ora recorrido, deu-lhe provimento para afastar as sanções de inelegibilidade e de multa, por entender que inexistiam provas quanto à sua participação na prática da captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico. 2. A Corte regional assentou que o fato de o ora recorrido ter abastecido seus próprios veículos e de seus familiares utilizando o vale-combustível fornecido pela prefeitura não evidencia, por si só, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, sobretudo porque não afetou a liberdade de voto, bem jurídico tutelado pela norma eleitoral. 3. A participação necessária à configuração da captação ilícita de sufrágio pode ser direta ou não, bastando anuência ou conhecimento dos fatos. Precedente. 4. Elemento aferível no caso concreto a partir da constatação oriunda da premissa fática do acórdão recorrido no sentido de que o próprio recorrido se valeu do esquema de distribuição do combustível, logo, por premissa lógica, tinha conhecimento da prática da irregularidade. 5. No que tange à acusação pelo abuso do poder econômico, as premissas fáticas do acórdão são claras sobre a sua ocorrência, porquanto há planilhas "que demonstram que nos quatro meses que antecederam o pleito foi gasto pela Prefeitura de Aquidauana quase 30% a mais que a média dos meses seguintes no ano de 2012, somente com combustível, comprovando a ampla distribuição" (fls. 1.074-1.075), tudo a demonstrar corroborada pelas interceptações telefônicas que a prática até então ímproba-criminosa ganhou notas de ilícito eleitoral em razão da proximidade do pleito e da finalidade de abusar do poder econômico para fins eleitorais. 6. Recurso especial provido.