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Jurisprudência TSE 62624 de 28 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral em face de acórdão deste Tribunal que, por maioria, deu provimento ao recurso especial interposto por Orlando Padovan e Antônio Carlos Colnago, eleitos prefeito e vice–prefeito do Município de Pirapozinho/SP no pleito de 2016, a fim de reformar o aresto regional e julgar improcedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes, afastando, desse modo, o reconhecimento da prática de abuso do poder econômico, em virtude da insuficiente demonstração da gravidade das circunstâncias do caso concreto, e, por conseguinte, as sanções de cassação de diplomas e de declaração de inelegibilidade impostas aos demandados.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão acerca da participação dos candidatos na distribuição das camisetas a eleitores e da finalidade eleitoral no referido episódio, assim como da confluência dessa conduta e da distribuição de bebidas a populares para alterar a vontade dos eleitores e desequilibrar a disputa eleitoral. A despeito de o Tribunal de origem ter reconhecido tais circunstâncias, prevaleceu no julgamento embargado a compreensão de que não foi demonstrada a gravidade suficiente para afetar a legitimidade e a normalidade do pleito ou para desequilibrar a disputa eleitoral.3. A despeito dos aspectos considerados pelo Tribunal de origem, verificou–se a ausência, no acórdão regional, de dados sobre a quantidade efetiva ou aproximada de pessoas beneficiadas pelas condutas impugnadas, o que, na compreensão da maioria formada no julgamento do recurso especial, aponta para a falta de robustez dos fatos, a impedir que deles se extraia a conclusão pela gravidade das circunstâncias do caso concreto.4. A alegada aptidão das condutas, tidas como abusivas, para influir na livre vontade dos eleitores e para desequilibrar a disputa eleitoral foi expressamente examinada no acórdão embargado, prevalecendo a compreensão de que "a distribuição de camisetas a eleitores e a distribuição gratuita de bebidas a populares não ostentam, no caso em exame, gravidade suficiente para afetar a legitimidade e a normalidade do pleito ou para desequilibrar a disputa" (ID 37499038, p. 37).5. A alegação de que houve participação do filho do candidato a vice–prefeito no evento em que ocorreu a distribuição de bebidas a populares não tem suporte no acórdão regional, o qual registra a sua mera presença – tal como assinalado no aresto embargado – e não indica nenhuma conduta que tivesse por ele sido praticada, de modo que inexiste omissão quanto ao ponto.6. Com relação ao suposto benefício eleitoral advindo das condutas impugnadas, não há omissão do aresto embargado, pois ficou registrada, na declaração de voto apresentada pelo relator após a prolação dos votos divergentes, a compreensão de que: i) o benefício eleitoral, supostamente auferido pela chapa vencedora, não foi suficientemente demonstrado pelo Tribunal de origem, dada a pequena quantidade de camisetas que, da leitura do aresto regional, depreende–se terem sido distribuídas; e ii) a circunstância de que havia pessoas vestidas de vermelho no evento em que foram distribuídas latas de cerveja e a informação de que tais pessoas eram a grande maioria dos participantes permitem inferir a presença majoritária de pessoas que já eram simpatizantes da candidatura dos embargados e autorizam cogitar de reduzido benefício eleitoral, acaso existente.7. No que tange à afirmação de que os candidatos tinham conhecimento e apoiaram o evento no qual foram distribuídas cervejas a populares, cumpre observar que, para a configuração do abuso do poder econômico, não se exige a anuência do candidato quanto à prática supostamente abusiva, mas, sim, os benefícios eleitorais por ele usufruídos (REspe 1–62, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 2.2.2015) e cuja existência não foi suficientemente demonstrada na espécie, conforme constou no voto condutor do aresto embargado.8. O embargante aponta omissão do acórdão embargado quanto às seguintes circunstâncias do caso concreto, argumentando que elas, em conjunto, teriam o condão de influir na livre vontade dos eleitores e de ofender a igualdade na disputa eleitoral e a legitimidade do pleito: i) a distribuição de camisetas e bebidas; ii) as quantias despendidas na prática das citadas condutas (R$ 11.700,00 e R$ 1.908,00, respectivamente); iii) a diminuta diferença de votos (32); iv) o pequeno porte do município (cerca de 13.000 eleitores); e v) a proporção, em termos porcentuais, dos valores empregados na prática dos atos tidos como abusivos em relação aos gastos da campanha dos candidatos (20,16%).9. Não há omissão do acórdão embargado acerca dos valores gastos na aquisição de camisetas, o qual foi anotado no voto condutor do aresto e referido nos votos divergentes. Ademais, registrou–se que a falta de dados no aresto regional sobre a quantidade, ainda que aproximada, de camisetas de fato distribuídas a eleitores e do período em que teria ocorrido tal distribuição inviabiliza a aferição da efetiva expressão econômica da conduta, e que o valor gasto na compra das latas de cerveja distribuídas a populares tem pequena expressão econômica no contexto do município.10. As circunstâncias descritas no aresto regional e apontadas como omitidas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, tendo este Tribunal Superior, por maioria, entendido que a gravidade não foi suficientemente demonstrada na espécie, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, de sorte que não há omissão quanto aos pontos suscitados pelo embargante.11. Em que pese a argumentação deduzida pelo órgão ministerial, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral c.c. art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando–se o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 62624 de 28 de outubro de 2020