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Jurisprudência TSE 624 de 11 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

24/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de anotação estatutária do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PETIÇÃO. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO.HIPÓTESE1. Trata-se de pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no 15º Congresso do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), ocorrido entre os dias 15 e 17.10.2021.2. O pedido foi regularmente instruído e não recebeu impugnações.3. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela homologação parcial, questionando dispositivos que não foram objeto de deliberação na convenção submetida ao crivo da Justiça Eleitoral.ANÁLISE DOS PEDIDOS4. Conforme decidido pelo Tribunal na Petição 0001286-49, rel. Min. Luís Roberto Barroso, ocorrida em sessão por meio eletrônico de 11 a 17.2.2022, "nos pedidos de alteração estatutária, a cognição do TSE está limitada aos dispositivos modificados, em razão do princípio da congruência e dos arts. 75, parágrafo único, e 3º, II, da EC nº 111/21", razão pela qual não há como se examinar o pedido de alteração/adequação/exclusão de disposições estatutárias formulado pelo órgão ministerial e que não foi objeto do pedido de anotação da agremiação partidária.5. No que respeita ao pedido formalizado pela agremiação partidária, as deliberações foram aprovadas em Congresso Nacional da legenda, instância competente para defini-las, todos os requisitos formais foram atendidos, não houve impugnações ou mesmo objeções do Ministério Público Eleitoral, estando os dispositivos adequados ao ordenamento jurídico, sem vícios de legalidade ou de constitucionalidade.CONCLUSÃOPedido de anotação das alterações estatutárias deferido.


Jurisprudência TSE 624 de 11 de marco de 2022