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Jurisprudência TSE 62017 de 17 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDENAÇÃO PARCIAL. CRIME DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO EM RESIDÊNCIA. SÚMULA 30 DO TSE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 24 DO TSE.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver Claudecir Murafon, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenar Orlando Padovan, Antonio Carlos Colnago e Cícero Alves Maia como incursos no delito tipificado no art. 39, § 5°, inciso III, da Lei 9.504/97, às penas, cada um, de 6 meses de detenção, no regime aberto, e multa no valor de 5.000 Ufirs, convertida a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a entidade pública ou privada, com destinação social, pelo prazo da pena corporal.  ANÁLISE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL 2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao recurso especial de Antonio Carlos Colnago e Cícero Alves Maia, bem como ao apelo de Orlando Padovan com fundamento nas Súmulas 24 e 27 do TSE.  3. Ainda que o óbice da Súmula 26 do TSE fosse superado, o agravo não poderia ser provido, ante a inviabilidade do próprio recurso especial.  QUESTÕES PRÉVIAS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 4. A Corte Regional Eleitoral fundamentou sua decisão, rechaçando expressamente a tese de ausência da elementar normativa correspondente à expressão "no dia da eleição", bem como rebateu a alegação de que a condenação se deu com base em provas colhidas apenas no inquérito, indicando as razões do seu convencimento com base no acervo fático–probatório produzido nos autos.  5. Não há falar em omissão em relação ao argumento de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade da diligência policial realizada na residência de Walter Bezarmat Remelli, bem como sobre a imprestabilidade de provas ali colhidas, porquanto a matéria foi devidamente examinada pela Corte de origem, a qual entendeu pela inexistência de nulidade no procedimento de busca e apreensão e nas provas colhidas.  6. O TRE/SP consignou que as questões acerca da invalidade do recibo de compra e da ofensa ao instituto do foro privilegiado não podem ser apreciadas por se tratar de inovação recursal. 7. Foi devidamente apreciado pela Corte Regional Eleitoral o argumento de atipicidade da conduta, o qual rechaçou a tese por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para subsumir a conduta dos acusados ao delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições.  8. A jurisdição foi devidamente prestada pela Corte Regional, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, não havendo falar em ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 155, 619, c.c. o art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.  NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE 9. Extrai–se da base fática do aresto regional que, durante o procedimento de busca e apreensão, o Sr. Walter Bezarmat Remelli autorizou a entrada dos agentes públicos em sua residência, mesmo ciente, naquela oportunidade, de que não havia mandado judicial para tanto. Inviável a revisão dessa premissa fática, a teor da Súmula 24 do TSE.  10. Incide no caso a Súmula 30 do TSE, porquanto o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não há ilegalidade na busca e apreensão quando o ingresso na residência ocorre amparada no consentimento dos moradores (AgR–TutCautAnt 0600224–11, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 1º.7.2022).  NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 24 DO TSE 11. As alegações recursais no sentido de que não ficou demonstrada a autoria, bem como de insuficiência de provas para condenação, esbarram no óbice ao reexame fático–probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 24 do TSE, porquanto o Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva ficou demonstrada mediante a análise de documentos e que a autoria ficou comprovada pela análise dos documentos mencionados juntamente com a prova oral produzida em juízo. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE AIJE SOBRE OS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL–ELEITORAL E CRIMINAL 12. Segundo a jurisprudência desta Corte, as instâncias cível–eleitoral e criminal são independentes entre si, ainda que os fatos apurados na ação penal sejam os mesmos sobre os quais se fundam a ação de investigação judicial eleitoral, de forma que a improcedência desta não impede necessariamente a condenação na ação penal.  TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 24 DO TSE 13. Não há falar em atipicidade da conduta dos réus, uma vez que a condenação dos acusados pelo Tribunal paulista não ocorreu apenas em decorrência do uso de camisetas vermelhas por pessoas, mas em razão da presença dos elementos configuradores do delito diante da análise dos elementos de provas documentais, periciais e testemunhais produzidas nos autos.  14. Não é possível alterar todo o conjunto narrativo apurado pelo Tribunal regional sem que seja realizado o reexame do acervo fático–probatório, o que é inviável em recurso especial, como se infere da Súmula 24 do TSE.  CONCLUSÃO Agravos em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.


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