Jurisprudência TSE 6180 de 04 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FIXAÇÃO DE BANDEIRAS EM IMÓVEIS PARTICULARES SEM QUALQUER TIPO DE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 24 DO TSE. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do acórdão regional, a distribuição de bandeiras sem a identificação obrigatória da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção do material da propaganda, acompanhado da respectiva tiragem, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 38,§ 1º da Lei 9.504/1997. O material foi distribuído por equipe uniformizada com camiseta da cor amarela e do número do candidato Representado, caracterizando, portanto, a intermediação do material pela Coligação Experiência e Renovação.2. Para afastar a responsabilidade do candidato seria necessário o reexame do quadro fático, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.3. O art. 536 do Código de Processo Civil possibilita a utilização das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, dentre as quais a cominação de astreintes para impedir o atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na hipótese, portanto, não houve o arbitramento de multa por propaganda eleitoral irregular, mas sim a penalização pelo descumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo de 1ª instância.4. Agravo Regimental desprovido.