Jurisprudência TSE 61576 de 26 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. USO. DOADORES "LARANJAS". TRIANGULAÇÃO DE RECURSOS. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. REEXAME. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, mantiveram–se sentença e acórdão do TRE/PR, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no sentido da inelegibilidade imposta ao embargante (não eleito ao cargo de prefeito de União da Vitória/PR em 2016) em virtude da prática de abuso do poder econômico, haja vista o uso de doadores "laranjas" para viabilizar o ingresso de recursos de origem não identificada (art. 22 da LC 64/90).2. Inexistem as alegadas omissões quanto ao montante a ser considerado irregular e a gravidade do caso dos autos, visto que, no acórdão embargado, assentou–se, de forma expressa e fundamentada, a utilização de abrangente esquema de ingresso de recursos no montante de R$ 83.500,00 (38,53% das receitas de campanha). 3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.