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Jurisprudência TSE 61576 de 26 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. USO. DOADORES "LARANJAS". TRIANGULAÇÃO DE RECURSOS. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. REEXAME. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, mantiveram–se sentença e acórdão do TRE/PR, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no sentido da inelegibilidade imposta ao embargante (não eleito ao cargo de prefeito de União da Vitória/PR em 2016) em virtude da prática de abuso do poder econômico, haja vista o uso de doadores "laranjas" para viabilizar o ingresso de recursos de origem não identificada (art. 22 da LC 64/90).2. Inexistem as alegadas omissões quanto ao montante a ser considerado irregular e a gravidade do caso dos autos, visto que, no acórdão embargado, assentou–se, de forma expressa e fundamentada, a utilização de abrangente esquema de ingresso de recursos no montante de R$ 83.500,00 (38,53% das receitas de campanha). 3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 61576 de 26 de setembro de 2022