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Jurisprudência TSE 6139 de 27 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto embargado, esta Corte, de modo unânime, rejeitou os primeiros aclaratórios ante a inexistência de vício a ser suprido, mantendo–se aresto do TRE/ES em que se desaprovou o ajuste contábil do Diretório Estadual do Democratas (DEM) referente ao exercício financeiro de 2013, determinando a suspensão de cotas do Fundo Partidário por quatro meses.2. Nos segundos embargos, reiteram–se os mesmos argumentos expendidos nos primeiros, sobre os quais este Tribunal já reconheceu ser manifesto o intuito de transmudar em supostos vícios o inconformismo com o acórdão, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios. Precedentes.3. Com efeito, assentou–se de modo expresso que o ajuste contábil examinado nestes autos, por se referir ao exercício financeiro de 2013, se submete à regra do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto anterior ao da Lei 13.165/2015. Consignou–se, ainda, ser inviável conhecer das alegações quanto a julgado desta Corte em processo indicado pelo embargante, assim como aos argumentos relativos a suposta cumulação indevida de penalidades, pois as teses foram apresentadas somente nos primeiros declaratórios, quando já consumada a preclusão.4. Consoante a jurisprudência desta Corte, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.5. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.6. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 6139 de 27 de outubro de 2021