Jurisprudência TSE 6095 de 19 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. BANDEIRAS. BENS PARTICULARES. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE REVERTER A CONCLUSÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de candidato a prefeito no pleito suplementar de 2019 no Município de Paraty/RJ, por ter o representado distribuído bandeiras e requerido a afixação destas nas residências dos eleitores, em afronta ao art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. A representação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, tendo sido imposta apenas a obrigação de retirada dos artefatos publicitários, sob pena de multa por descumprimento da decisão judicial.2. O pedido recursal apresentado no apelo nobre diz respeito à configuração ou não da propaganda irregular, não sendo pertinente, portanto, a discussão a respeito do cumprimento ou descumprimento da ordem de retirada da propaganda.3. Alterar a conclusão assentada na origem a respeito da configuração de propaganda irregular demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.