JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 60949 de 06 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÃO 2016. CARGOS MAJORITÁRIOS. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ABUSO DOS PODERES ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. EXCESSO DE GASTOS. ENTREVISTAS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO VICE. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA MULTA. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. ART. 73, §§ 4º e 8º, DA LEI Nº 9.504/97. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.I. O cabimento do agravo regimental vincula–se à impugnação de todos os fundamentos do decisum hostilizado, sob pena de subsistirem as suas conclusões, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 26/TSE.II. In casu, os agravantes limitaram–se a afirmar que não incidiria o óbice da Súmula nº 24/TSE e a reprisar as teses veiculadas no apelo nobre, sem impugnar a incidência da Súmula nº 30/TSE, fundamento suficiente à manutenção do decisum ora agravado.III) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA1. Recurso Especial de Sidney Foroni (prefeito candidato à reeleição no pleito de 2016)1.1 Para fins da caracterização do excesso de gastos com publicidade institucional no ano da eleição, ilícito tipificado no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, este Tribunal já assentou não ser necessário que haja o pagamento da despesa, bastando o reconhecimento oficial de que os serviços foram efetivamente prestados, o que ocorre já nas fases de liquidação e empenho. Precedentes.1.2 Quanto ao ponto, consignou–se no acórdão regional que a média de gastos com publicidade no 1º semestre de 2016 extrapolou a dos três últimos anos que antecederam o pleito em R$ 84.132,72 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ou seja, 28,93% acima do limite. A orientação perfilhada no aresto regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que acarreta a inviabilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula nº 30/TSE.1.3 Quanto à configuração do abuso dos poderes político e de autoridade, a natureza e o quantitativo das matérias veiculadas com dispêndio de recursos públicos, em benefício do candidato à reeleição, segundo o entendimento do Tribunal a quo, tiveram gravidade suficiente para macular a normalidade e a igualdade de chances no prélio eleitoral de 2016.1.4 A reforma do aresto regional demandaria, in casu, a análise e incursão sobre o conteúdo das planilhas e notas fiscais mencionadas na petição recursal, providência incabível na via estreita do recurso especial (Súmula nº 24/TSE).2. Recurso Especial do Ministério Público eleitoral2.1 Uma vez reconhecida, no acórdão regional, a prática da conduta tipificada no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 pelo titular do Poder Executivo e candidato à reeleição, a apreciação da alegada extensão da multa ao vice–prefeito, na condição de beneficiário da prática ilícita, não esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.2.2 É assente na jurisprudência desta Corte que "o art. 73, § 8º, da Lei das Eleições prevê a aplicação de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas" (AgR–REspe nº 634–49/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.9.2016). Com efeito, o regime de responsabilidade delineado no microssistema jurídico das condutas vedadas atinge tanto os responsáveis quanto os beneficiários (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97).2.3 Recurso ministerial provido para restabelecer a multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) imposta ao então candidato a vice–prefeito, em caráter solidário com o cabeça de chapa.IV.  Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 60949 de 06 de agosto de 2020