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Jurisprudência TSE 6005 de 14 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

05/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença de desaprovação das contas de campanha do partido recorrente, relativas ao pleito de 2018, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por seis meses.2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao agravo e, de imediato, parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir a sanção de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário de seis meses para um mês.3. No agravo regimental, a agremiação postula a aprovação com ressalvas de suas contas de campanha, sob o argumento de que a ausência de abertura da conta bancária não comprometeu a regularidade das contas, pois não houve movimentação financeira na campanha eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior Eleitoral, a não abertura de conta de campanha acarreta, inevitavelmente, a desaprovação das contas, mesmo que não tenha ocorrido qualquer movimentação financeira, por comprometer a confiabilidade das contas. Precedentes.5. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, de que "o vício mostrou–se extremamente grave por obstar a fiscalização das contas, além de revelar não ser confiável as informações consignadas na escrituração contábil" (ID 85399638, p. 3), seria necessário reexaminar o conteúdo fático e probatório dos autos. Incidência do verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 6005 de 14 de abril de 2021