Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 6002 de 21 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81, § 1º, DA LEI 9.504/97. ART 25, II, DA RES.–TSE 23.406/2014. MULTA. CINCO VEZES O VALOR DOADO EM EXCESSO. PRELIMINARES. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto unânime do TRE/DF em que se condenou a agravante, pessoa jurídica, ao pagamento de multa por doação acima do limite legal nas Eleições 2014, no valor de R$ 2.914.790,70, cinco vezes a quantia doada em excesso (mínimo legal), nos termos do § 2º do art. 25 da Res.–TSE 23.406/2014.2. Não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral por suposta omissão no aresto de origem. No caso, o TRE/DF se manifestou de forma expressa sobre o conceito de faturamento bruto, bem como quanto à sua base de cálculo.3. Inexiste cerceamento de defesa no que se refere à negativa de perícia contábil. Quanto ao ponto, o TRE/DF assentou que "é por intermédio das informações prestadas à Receita Federal que se extrai o limite de capacidade de doação, de modo que deve ser indeferido o requerimento de perícia contábil perante a Justiça Eleitoral". Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, dentre outros: AgR–REspEl 137–86/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 27/8/2021.4. A controvérsia cinge–se a aferir se a base de cálculo para fins de doação eleitoral da pessoa jurídica (faturamento bruto) – prevista no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97, vigente à época –, sobretudo as do ramo imobiliário, deve se pautar pelo "regime de caixa", que considera apenas os recursos financeiros que efetivamente ingressarem nas contas da empresa, ou pelo "regime de competência", que abarca toda e qualquer disponibilidade jurídica, tendo em vista as regras tributárias diferenciadas a que se submetem essas empresas após o advento da Lei 11.638/2007.5. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que "apenas o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997" (AgR–REspEl 31–11/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 16/3/2020).6. A aplicação do regime de competência para a definição do faturamento bruto das empresas do ramo imobiliário não encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme também se assentou no parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 6002 de 21 de outubro de 2022