Jurisprudência TSE 59607 de 06 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
26/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM ANO ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PERMISSIVOS LEGALMENTE PREVISTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que em sentido diverso à pretensão dos ora agravantes, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. 2. A Corte Regional concluiu que restou praticada a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, existindo gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e econômico. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório, vedado pela Súmula n. 24/TSE. 3. Incidindo na hipótese a Súmula n. 24/TSE, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela violação de dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.