JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 59472 de 24 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

06/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 284 DO STF E 27 DO TSE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Em relação à preliminar, consistente na nulidade do procedimento adotado pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, verifica–se que os dispositivos indicados pelo Recorrente no Recurso Especial mostram–se destituídos de pertinência quanto à subsistência, no ponto, da conclusão do acórdão regional, circunstância que indica deficiência da fundamentação e faz incidir o enunciado 27 da Súmula desta CORTE e 284 da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.3. Ainda em relação à preliminar, o Recorrente, nas razões do Recurso Especial, deixou de apresentar impugnação quanto a fundamento autônomo e suficiente à manutenção da conclusão do acórdão recorrido, razão pela qual incide o enunciado 283 da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois, "assentando–se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe–se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 283/STF), eis que a existência de fundamento inatacado revela–se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente" (AgR–RE 572.254, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 7/3/2013).4. A jurisprudência desta CORTE firmou a compreensão segundo a qual, "em agravo de instrumento, não se admite inovação de tese, em virtude da preclusão consumativa" (AI 84–06, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2016).5. Os fundamentos do acórdão regional se mostram aptos a demonstrar a efetiva configuração dos elementos que integram o tipo penal previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de desconstituir as premissas fáticas da decisão recorrida, pressupõe o revolvimento de todo conjunto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o Recurso Especial, conforme o enunciado 24 da Súmula desta CORTE.6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 59472 de 24 de agosto de 2023