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Jurisprudência TSE 5938 de 29 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA DESAPROVAR AS CONTAS, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAR A SANÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A decisão agravada assentou que o entendimento da Corte local, que aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas da agremiação ora agravante com ressalvas – uma vez que as irregularidades representam 8,79% do valor arrecadado –, não se amolda aos critérios traçados pela jurisprudência desta Corte para aplicar os mencionados princípios. Isso porque a aferição da relevância do valor das irregularidades não pode ocorrer apenas em termos percentuais, como realizado pelo acórdão regional, mas também em termos absolutos, que, no caso, atingiu o valor de quase R$ 150.000,00, quantia que não pode ser considerada juridicamente irrelevante. Além disso, a decisão agravada assentou que a irregularidade em questão, consistente no recebimento de recursos de fonte vedada, constitui irregularidade grave, que não pode ser sublimada pela aplicação do princípio da proporcionalidade, caso contrário, ocorrerá o desvirtuamento da metodologia principiológica sob a ótica da vedação à proteção insuficiente. 2. O agravante limita–se a alegar que as contas devem ser aprovadas, pois o TSE sempre analisou as irregularidades em percentuais, e não em valores absolutos. Sobre o fato de a irregularidade constituir fonte vedada, irregularidade que afasta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o agravante não se manifestou. 3. "[...] O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016). 4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 5938 de 29 de setembro de 2021