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Jurisprudência TSE 59263 de 01 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

23/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Agravo de instrumento. Crime eleitoral. Injúria. Respe não admitido por incidência da Súmula nº 26/TSE. Tema nº 181. Agravo interno não provido.1. Agravo de instrumento (art. 1.042 do CPC) contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 181.2. O agravante reitera os fundamentos do recurso extraordinário, reafirmando a violação aos art. 1º, III; art. 5º, IV e IX; art. 220; e art. 5º, II, XXXIX, LVI, LVII, e LXXVIII, todos da CF.3. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC).4. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 59263 de 01 de outubro de 2021