Jurisprudência TSE 59091 de 28 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para aprovar as contas com ressalvas, mantendo, na linha do acórdão regional, a impossibilidade de recolhimento de valores ao erário, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Ausências justificadas dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL REDUZIDO. VALOR RELATIVAMENTE MÓDICO. AUSÊNCIA. INDÍCIOS. MÁ-FÉ. PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve-se a desaprovação das contas de campanha do agravante, não eleito ao cargo de prefeito de Cajamar/SP em 2016, haja vista, como única falha ao final, recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.000,00.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona-se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé.3. O caso versa sobre uma única irregularidade, que, por sua vez, alcançou 4,1% do total despendido e montante relativamente módico, além de não constar do aresto a quo nenhum elemento que denote má-fé pelo agravante, mas sim mera desorganização contábil.4. Agravo interno provido para aprovar com ressalvas as contas, mantendo-se, na linha do acórdão regional, a impossibilidade de recolhimento de R$ 4.000,00 ao erário por se tratar de providência não determinada na sentença e que não fora objeto de recurso eleitoral e nem especial pelo Ministério Público.