Jurisprudência TSE 5781 de 21 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO: DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO ERÁRIO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.SUSPENSÃO DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR.ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONFORMIDADE DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SÚMULAS N. 24, 26 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que remanesce a irregularidade relativa a valores recebidos do Fundo Partidário durante o período de suspensão, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.