Jurisprudência TSE 57782 de 06 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DOS PODERES ECONÔMICO E POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial, porquanto as agravantes não infirmaram, de modo específico, os fundamentos suficientes da decisão questionada que motivaram a inadmissão do apelo nobre – a saber: a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276 do CE e a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas, inclusive adentrando no mérito, sem antes observar as normas processuais aplicáveis à espécie. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE" (AgR–REspEl nº 0600133–15/PR, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6.5.2021, DJe de 26.5.2021).4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum.5. Negado provimento ao agravo interno.