Jurisprudência TSE 57649 de 20 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
02/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLR Nº 64/1990. ART. 5º, CAPUT, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA. TEMPESTIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 660. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO DESPROVIDO.1. A exposição de argumentos insuficientes para a modificação da decisão agravada implica manutenção dos seus fundamentos.2. A arguição de contrariedade ao princípio do devido processo legal que consubstancia ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal não se reveste do requisito da repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, consoante o Tema 660.3. No caso, a alegação de violação aos princípios do devido processo legal e da isonomia, à luz do art. 5º, caput, LIV, da Constituição Federal, perpassa pelo exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, qual seja, Lei Complementar nº 75/1993, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.4. Consoante o Tema 181, a discussão acerca de pressupostos de admissibilidade recursal consiste em contrariedade apenas oblíqua à Constituição Federal, desprovida de repercussão geral.5. Agravo a que se nega provimento, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.