Jurisprudência TSE 5665 de 29 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og FernandesRelator designado(a): Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, por ter sucedido o Ministro Og Fernandes (Relator). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSB. DESAPROVAÇÃO PELA CORTE LOCAL, QUE ASSENTOU SEREM GRAVES AS IRREGULARIDADES. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF E 236, § 1º, DO CPC/1973. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E A PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SEM A INCLUSÃO DO NOME RESPECTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA RES.–TSE Nº 21.841/2004, QUE NÃO IMPUNHA A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO ANTES DA FASE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que ficou assentado, na decisão agravada, que, no julgamento das prestações de contas do exercício de 2010, regidas pela Res.–TSE nº 21.841/2004, esta Justiça especializada estava autorizada a se reportar apenas aos dirigentes partidários responsáveis pelo encaminhamento das referidas contas, não havendo a necessidade de representação por advogado senão para o manejo de eventual recurso eleitoral a ser interposto. 2. Diversamente do que defendido pelo agravante, a Lei nº 12.034/2009 não revogou a Res.–TSE nº 21.841/2004 para estabelecer, em relação ao exercício de 2010, a obrigatoriedade de indicação do nome dos advogados nas publicações referentes aos atos praticados antes da fase recursal, o que somente veio a ocorrer posteriormente, por meio da Res.–TSE nº 23.432/2014, que passou a estipular a necessidade de constituição de advogado também para a assinatura da prestação de contas. 3. Hipótese em que o agravante tinha plena ciência da expressa adoção, pelo Juízo, do procedimento inserto na Res.–TSE nº 21.841/2004, não só por ter integrado a relação processual como advogado do PSB/MA, mas também por ter sido o presidente da referida agremiação regional que atuou na prestação das contas. Incidência do art. 219 do CE, tendo em vista a ausência de prejuízo. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre as hipóteses tratadas nos precedentes confrontados. Incidência do Enunciado da Súmula n° 28 do TSE. 5. Mantém–se a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 6. Negado provimento ao agravo interno.