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Jurisprudência TSE 5644 de 24 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

17/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESE EFETIVAMENTE ENFRENTADA. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por diretório estadual de partido político contra acórdão deste Tribunal em que confirmada decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/PA por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas referentes ao exercício financeiro de 2016.2. Argumenta–se nos declaratórios que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da suposta não apreciação da tese atinente à prescrição.3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte.4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos declaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 5644 de 24 de outubro de 2024