Jurisprudência TSE 55911 de 14 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
Julgamento conjunto (AgRs no AI 0000557¿41 e AgRs no AI 0000559¿11) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PREFEITO, VICE–PREFEITO E VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22, XIV, DA LC 64/1990. PROCEDENTE. SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os Agravantes não apresentaram argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada, que realizou o julgamento conjunto dos agravos em recurso especial interpostos nos autos dos processos AI 557–41.2016 e AI 559–11.2016.2. No caso, restou comprovada a entrega de cestas básicas em aldeia indígena com a finalidade de obter votos, caracterizando a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41–A da Lei das Eleições. Ainda, houve provas indubitáveis quanto à utilização de recursos patrimoniais em benefício dos candidatos, restando caracterizado o abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990. Compreensão em sentido contrário exigiria o reexame do cenário probatório, a atrair a incidência da Súmula 24 do TSE.3. Agravos Regimentais desprovidos.