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Jurisprudência TSE 55524 de 25 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DA AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFICIO DE RECOLHIMENTO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença que desaprovou as contas da agremiação partidária relativas à campanha eleitoral de 2016 e decidiu, por maioria, de ofício, impor–lhe a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.2. Por meio da decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Diretório Municipal do Partido Progressista (PP), tão somente para decotar da decisão regional a sanção aplicada de ofício.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. No julgamento do AI 747–25 por esta Corte Superior, a maioria assentou a compreensão de que o Tribunal a quo, ao julgar recurso em prestação de contas, não pode acrescer à parte dispositiva da sentença a determinação de recolhimento de recursos provenientes de fonte de origem não identificada ao Tesouro Nacional, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus e reputada a ausência de recurso a respeito da questão, por parte do órgão ministerial atuante em primeiro grau.4. O processo de prestação de contas, por ter deixado a esfera administrativa e passado a ter caráter jurisdicional, mediante a edição da Lei 12.034/2009, ficou sujeito à preclusão e à vedação de sua revisão de ofício de decisão nele proferida.5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de sanção na hipótese em que essa providência não foi imposta na sentença nem houve recurso no particular pelo Ministério Público (AgR–REspe 401–53, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.8.2020). No mesmo sentido: AgR–REspe 657–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 19.6.2020.6. A diretriz jurisprudencial sobre a vedação de reformatio in pejus, que versava sobre a devolução de valores glosados em processo de prestação de contas, igualmente se aplica à hipótese dos autos em que o Juízo Eleitoral desaprovou as contas, mas não impôs a suspensão de cotas do Fundo Partidário, decisão contra a qual apenas o diretório municipal se insurgiu, quedando–se inerte o órgão ministerial atuante na origem, razão pela qual descabe à Corte de origem acrescer, em exame de recurso da agremiação, a aplicação da reprimenda, a tornar mais gravosa a situação apenas do partido que recorreu.   CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 55524 de 25 de marco de 2021