Jurisprudência TSE 55449 de 04 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS (ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL). PECULATO (ART. 1º, I, DO DL 201/67). PRIMEIRO CRIME. ABSORÇÃO. SEGUNDO. NOTAS FISCAIS. DESVIO. RECURSOS PÚBLICOS. CAMPANHA. DECISÃO AGRAVADA. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.1. Agravos internos interpostos pelo Ministério Público e, de outra parte, pelos ex–Prefeito e Vice–Prefeito de Pirangi/SP eleitos em 2012 e por servidor público, contra decisão monocrática em que: a) se proveu em parte o recurso especial destes para reduzir para dois anos de reclusão a pena pelo crime de peculato (art. 1º, I, do DL 201/67), excluindo–se o acréscimo de 1/3 oriundo da continuidade delitiva (art. 71 do CP); b) se concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram mais de quatro anos entre seus marcos interruptivos (arts. 61 do CPP c/c 117, I e IV, do CP).AGRAVO INTERNO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PROVA. PAGAMENTO. QUATRO NOTAS FISCAIS. CRIME MATERIAL.2. O TRE/SP, ao reformar a sentença e reconhecer a prática delituosa, assim o fez com base na suposta emissão, entre agosto e setembro de 2012, de cinco notas fiscais frias (de números 37, 47, 51, 53 e 54), destinadas a obter recursos públicos para campanha, mediante conluio entre o então chefe do Executivo e empresa que fornecia peças de veículos à Prefeitura.3. Por sua vez, no decisum monocrático se reconheceu o pagamento de uma única nota fiscal fria (37) e a inexistência de prova de quitação das outras quatro (47, 51, 55 e 54), afastando–se, assim, a continuidade delitiva quanto a elas.4. Nos termos da jurisprudência, a existência de "algum dano material causado ao patrimônio público é elementar do tipo do delito do art. 1º, inciso I, do Decreto–lei n.º 201/1967" (STJ, HC 394.955/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJE de 30/6/2017).5. Extrai–se do acórdão regional que, em busca e apreensão, "foi localizada a nota fiscal 000.000.037 (fls. 480/488 do apenso), constando, ainda, nota de empenho e respectiva ordem de pagamento", sem, contudo, referência às demais notas.6. O depoimento de contador da Prefeitura, sem liame com os ilícitos, reforça a ausência de crime no ponto. De acordo com o TRE/SP, o servidor "declarou que as notas fiscais de números, 47, 51, 55 [sic] e 54 não passaram pela Prefeitura e não constam nos registros de compras contábil e financeira".7. A própria Corte de origem assentou no aresto dos embargos que não houve pagamento das quatro notas, concluindo que "eventual inadimplemento não se deveu à falta de idoneidade do documento, mas do fato de a data do vencimento ser posterior à instauração do procedimento de investigação".8. Inexistindo prova do pagamento das notas fiscais 47, 51, 53 e 55, tampouco da hipotética falsidade, impõe–se a reforma do édito condenatório, tal como se procedeu.9. Fragilidade também das demais declarações em juízo, com o seguinte teor: a) cinco testemunhas afirmaram desconhecer os fatos; b) o anterior Prefeito "declarou–se adversário político de Brás de Sarro"; c) um dos corréus – principal operador do suposto esquema, funcionário da empresa e que levou os fatos ao Parquet – expressou "ressentimento em relação ao prefeito, que lhe recusou ajuda em momento em dificuldade financeira"; d) uma das testemunhas referiu–se aos fatos por "ouvir dizer" do aludido corréu, o que não se admite (precedentes); e) os dois delegados e a promotora que atuaram nas investigações nada acrescentaram.10. O TRE/SP mencionou vídeo em que o principal operador "aparece explicando todo o esquema com o prefeito [...] Lá, ele afirma que descobriu essa 'falcatrua' no final de junho [...] e que conversou com o Prefeito que queria participar, porque ele queria ganhar, pois precisava de dinheiro". Cuida–se de declaração sem valor probante, não se tratando de diálogo entre duas ou mais pessoas.11. A reforma do acórdão não demandou reexame de provas (Súmula 24/TSE), mas apenas seu reenquadramento jurídico.AGRAVO INTERNO DOS CONDENADOS. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL.12. "Uma vez extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal" (STJ, AgRg–AREsp 1.397.738/RS Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJE de 28/10/2019).CONCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.13. Agravos internos a que se nega provimento.