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Jurisprudência TSE 55303 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo e ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRE/MG, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LOTES. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. PROVAS DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADAS CLANDESTINAMENTE. ILICITUDE. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.1. "São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" (AgR–AI nº 293–64/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.10.2021, DJe de 9.11.2021).2. Diante da existência de provas documentais possivelmente não derivadas das provas de gravação ambiental reputadas ilícitas e, ainda, da ausência de informações precisas sobre aquelas provas, é imperioso o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte regional se manifeste a respeito da eventual subsistência de substrato probatório suficiente para a manutenção do decreto condenatório.3. Agravo e recurso especial parcialmente providos, para determinar o retorno dos autos ao TRE/MG.


Jurisprudência TSE 55303 de 01 de setembro de 2022