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Jurisprudência TSE 546 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS EM ANO ELEITORAL. PROGRAMA "PREFEITURA PERTO DE VOCÊ". DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. USO PROMOCIONAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, IV, E § 10, DA LEI 9.504/97. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO ARESTO REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 28, 30 E 62 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirmou a sentença do Juízo da 185ª Zona Eleitoral daquele Estado que julgou procedentes os pedidos formulados na representação, ajuizada pelos diretórios municipais do Partido Social Liberal (PSL) e do Partido dos Trabalhadores (PT) em face do agravante, na ocasião candidato ao cargo de prefeito nas Eleições de 2016, condenando–o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, em virtude da prática das condutas vedadas descritas no art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/95.2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada atinentes ao não acolhimento da tese de nulidade do acórdão regional com base na alegada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à incidência da Súmula 30 do TSE no que concerne à tese de ofensa ao arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a parcial incidência da Súmula 26 do TSE.4. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a Súmula 62 deste Tribunal, pois é legítima a adequação pelo juiz sentenciante da hipótese legal à conduta objetivamente descrita na inicial, o que não se confunde com julgamento extra petita. Incidência da Súmula 30 do TSE.5. A Corte Regional concluiu que ficou comprovada a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97, em virtude da distribuição gratuita de bens e serviços, em ano eleitoral, por meio do programa "prefeitura perto de você", além do uso promocional deste em benefício do agravante, conclusão que, para ser alterada, demandaria o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.6. Não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os julgados, pois, no paradigma invocado, o programa se referiu ao oferecimento de serviços essenciais típicos da atividade estatal ordinária, garantidos pela Constituição Federal e relacionados à saúde e à cidadania, e que já vinham sendo prestados à população em anos anteriores – tais como consultas, exames, cirurgias, expedição de documentos, oficinas, palestras, mediação –, motivo pelo qual não foi reconhecida a conduta vedada a que alude o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Diversamente, no caso ora analisado, os serviços estão relacionados ao oferecimento de benesses como manicure, pedicure, corte e escovação de cabelo, pintura de rosto infantil e terapias naturais, além disso, não ficou comprovada a execução do programa em anos anteriores e houve a participação direta do agravante nos eventos, ficando demonstrada a sua vinculação ao programa, circunstâncias que o diferenciam do paradigma invocado.7. O acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial quanto à alegada ausência de caráter social do programa "prefeitura perto de você" – com o intuito de que seja afastada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei 9.504/97 – na forma como insiste defender o agravante encontra óbice na Súmula 24 do TSE, na medida em que as circunstâncias fáticas de que não se trata de programa assistencial seletivo dirigido a pessoas hipossuficientes ou em vulnerabilidade não foram reconhecidas pela Corte de origem.8. Quanto à tese de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem ratificou o entendimento da sentença de que o acervo probatório dos autos é suficiente para demonstrar a ilegalidade do programa social "prefeitura perto de você", caracterizando as condutas vedadas a que alude o art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97, de modo que, para acolher a tese do agravante quanto à insuficiência de prova produzida no caso, a qual, segundo alega, se limitou a matérias jornalísticas, seria necessário o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, a teor da Súmula 24 do TSE. Ademais, as matérias jornalísticas foram disponibilizadas na página oficial da prefeitura, o que confere maior legitimidade às informações publicadas.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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