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Jurisprudência TSE 5436 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

09/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. As alegações do agravante são genéricas, reproduzem trechos do recurso anterior e deixam de impugnar um dos fundamentos essenciais da decisão agravada.2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar, nas razões do agravo interno, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.3. As alegações genéricas e que deixam de combater especificamente os fundamentos da decisão questionada não são suficientes para viabilizar o trânsito do agravo interno, Precedentes.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imprescindível a demonstração, pela parte, de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida, sob pena de vê–la inalterada, nos termos do Verbete Sumular nº 26 do TSE.5. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 5436 de 19 de dezembro de 2022