Jurisprudência TSE 5413 de 28 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo desaprovou a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PC do B), relativa ao exercício de 2014, determinando a devolução do valor de R$ 11.073,00 – alusivo a recursos de origem não identificada – ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por três meses.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido manejado agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não houve ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de omissão ou falta de fundamentação do acórdão recorrido, o qual analisou e rejeitou, de forma motivada e consoante a orientação desta Corte Superior, todos os pontos indicados nos embargos de declaração pelo agravante.4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as irregularidades detectadas na prestação de contas do agravante consubstanciam vícios graves que comprometem confiabilidade e a transparência das contas e de que não houve comprovação das doações recebidas, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.5. "As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político" (AgR–REspe 1717–69, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 6.12.2013).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.