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Jurisprudência TSE 53757 de 05 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

14/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral. AIJE. Art. 41–A da Lei das Eleições. Temas nos 339 e 660. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660. 2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral nos Temas nos 339 e 660, pois (i) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente; e (ii) a apreciação da suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional – arts. 275 do Código Eleitoral e 22, XIV, da LC n° 64/1990 –, o que configura situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 53757 de 05 de novembro de 2021