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Jurisprudência TSE 5375 de 16 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERTADA. DIREITO NÃO SUSCITADO EM MOMENTO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve a condenação criminal proferida pela prática do crime previsto art. 350 do Código Eleitoral referente ao pleito de deputado federal nas Eleições de 2014.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso especial, tendo sido opostos embargos de declaração.3. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, o impetrante foi intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.FUNDAMENTOS DO VOTO4. Tendo em vista a pretensão infringente dos embargos de declaração, inicialmente opostos em face de decisão monocrática e devidamente intimado para a convolação desse recurso, o recorrente apresentou o respectivo agravo regimental, razão pela qual deve ser examinado o apelo como tal, na linha da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.5. Para os fatos ocorridos a partir de maio de 2010, a prescrição até o recebimento da denúncia é regulada pela pena em abstrato, e não pela pena em concreto, ou fixada na sentença (Lei 12.234/2010).6. Este Tribunal Superior já decidiu que o reconhecimento do vício de ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo esbarra na preclusão, sendo a sua decorrente nulidade meramente relativa. Portanto, deve ser alegada até a prolação da sentença, na primeira manifestação da defesa (AgR–REspe 40–95, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22.10.2015).7. Sobrevindo sentença penal condenatória, o não oferecimento ao réu do sursis processual está precluso, não tendo o Tribunal Regional violado a legislação federal, mas, ao contrário, dado cumprimento ao disposto no art. 571 do CPP e decidido em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STF (HC 77.962, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.3.1999).CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 5375 de 16 de setembro de 2022