Jurisprudência TSE 5352 de 23 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. AFRONTA AO ART. 81 DA LEI 9.504/97 (VIGENTE À ÉPOCA). RENDIMENTO BRUTO. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO APRESENTADA AO FISCO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal manteve a decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral para julgar parcialmente procedente representação, com base no art. 81 da Lei 9.504/97, por doação acima do limite legal, condenando a Empresa Alvorada de Hotéis S/A ao pagamento de multa no valor de R$ 67.961,50, correspondente a cinco vezes a quantia doada em excesso, no montante de R$ 540.000,00, para a campanha eleitoral de 2014.2. A decisão agravada manteve o acórdão regional, segundo o qual o cálculo para a aferição do rendimento bruto da pessoa jurídica deve ser feito com base nos dados constantes na declaração de renda informada ao fisco, e não no balanço patrimonial da empresa.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante reafirma os argumentos já apreciados na decisão agravada – que se respaldou na orientação jurisprudencial do TSE – e apresenta alegações que não foram antes suscitadas, especialmente a de que as informações constantes no balanço patrimonial devem ser consideradas para efeito da aferição do rendimento bruto da empresa, uma vez que constituiriam meio hábil e legal para comprovar a habilitação econômico–financeira da pessoa jurídica que pretender contratar com a Administração Pública, a teor do que prescreve o art. 31 da Lei 8.666/93.4. Segundo a orientação pacífica desta Corte, os novos argumentos suscitados em sede de agravo ou de embargos são insuscetíveis de conhecimento, haja vista a ocorrência de preclusão: REspEl 67–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 16.11.2020; REspEl 0600077–25, rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 3.11.2020.5. Conforme assentado no decisum agravado, esta Corte, no julgamento do REspe 51–25, decidiu que "o conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 – vigente à época dos fatos – compreende o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica" (REspe 51–25, rel. Min. Henrique Neves da Silva, redator para o acórdão Ministro Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019).6. A teor da jurisprudência firmada, a definição de faturamento bruto, para efeito do cálculo do limite de doação previsto no art. 81 da Lei 9.504/97, deve ocorrer com base nos valores efetivamente informados ao fisco, não sendo possível considerar os dados constantes apenas do balanço patrimonial da pessoa jurídica. Precedentes: AgR–AI 449–60, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.2.2020; AgR–AI 7–69, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.6.2017; AgR–REspe 11–61, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.6.2019.7. Este Tribunal já decidiu que "o fato de se adotar um conceito amplo de faturamento para fins eleitorais não afasta o dever da agravante de declarar ao Fisco as quantias obtidas. Isso porque a análise das receitas que integrarão a base de cálculo das doações é realizada a partir das informações contidas em declaração de imposto de renda" (AgR–AI 29–87, rel. Min, Luís Roberto Barroso, DJE de 29.10.2019).8. Na linha dos julgados proferidos por este Tribunal, a Declaração de Informações Econômico–Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), apresentada ao fisco, constitui documento imprescindível para se verificar o montante dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa jurídica no exercício anterior ao pleito em que houve a doação para a campanha, não sendo aceitáveis os dados existentes apenas no balanço patrimonial da empresa.9. A pretensão da agravante para que sejam somados ao seu rendimento bruto os valores referentes a créditos de imóveis informados apenas no seu balanço patrimonial não se alinha à atual jurisprudência desta Corte firmada para o pleito de 2014, último certame que ocorreu quando ainda estava em vigor o art. 81 da Lei das Eleições, o qual permitia a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais.10. Nos termos da moldura fática delineada no aresto regional, a agravante declarou à Receita Federal rendimentos brutos auferidos no exercício de 2013 no importe de R$ 26.320.385,96 – conforme consta à fl. 246 do acórdão regional –, o que lhe permitiria a doação no valor de até R$ 526.407,70. No entanto, efetuou doação para a campanha eleitoral de 2014 no montante de R$ 540.000,00, excedendo em R$ 13.592,30 o valor permitido pelo art. 81 da Lei 9.504/97, o que ensejou a correta aplicação da multa de R$ 67.961,50, referente a cinco vezes a quantia doada em excesso, de acordo com o disciplinado pelo dispositivo legal vigente à época dos fatos.11. Para entender de forma diversa da consignada no aresto recorrido – acolhendo a tese recursal no sentido de que os rendimentos brutos foram superiores àqueles considerados pela Corte Regional –, seria imprescindível reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.12. O princípio da segurança jurídica impõe a manutenção da orientação firmada por este Tribunal para o pleito de 2014, não se mostrando razoável o acolhimento das razões recursais para reformar o acórdão regional, mediante a alteração da jurisprudência pacificada desta Corte, para concluir pela licitude da doação efetuada pela empresa com base nos rendimentos auferidos com imóveis, constantes no seu balanço patrimonial, mas não informados na declaração apresentada ao fisco.13. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "uma vez firmada a orientação do Tribunal, não é aconselhável alterá–la em relação ao mesmo pleito, o que prestigia o princípio da segurança jurídica (cf. Acórdão nº 27.696, de 04.12.2007, rel. min. Marcelo Ribeiro)" (AgR–REspe 27.455, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 31.8.2009).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.