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Jurisprudência TSE 5352 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO.1. As teses suscitadas nos embargos de declaração foram devidamente examinadas, tendo sido refutadas expressamente por esta Corte Superior, ao consignar que, "na linha dos julgados proferidos por este Tribunal, a Declaração de Informações Econômico–Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), apresentada ao fisco, constitui documento imprescindível para se verificar o montante dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa jurídica no exercício anterior ao pleito em que houve a doação para a campanha, não sendo aceitáveis os dados existentes apenas no balanço patrimonial da empresa".2. A embargante, ao apontar o desacerto do decisum embargado, pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de quaisquer dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos.3. Segundo o entendimento desta Corte, a contradição apta a respaldar os embargos de declaração é "aquela manifestada entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, a demonstrar proposições inconciliáveis entre si (ED–AgR–REspe 74–64/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 1º.2.2018, DJE de 6.3.2018)" (ED–AgR–REspe 28–56, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 24.6.2020), situação que não ocorre na espécie.4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "a decisão contraditória e/ou obscura é que desafia o manejo dos aclaratórios, e não aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito segundo a leitura da parte interessada, a qual desafia recurso próprio" (AgR–REspe 060059758, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, DJE de 26.3.2021).5. A embargante limita–se a reproduzir teses exaustivamente analisadas, insistindo na reforma do julgado, o que demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão da matéria, o que é inadmissível nesta via.6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 5352 de 19 de maio de 2021