Jurisprudência TSE 52517 de 03 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB) Nacional, relativas aos gastos de campanha nas eleições de 2016, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. IRREGULARIDADES: INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DAS FALHAS. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ENVIO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL. MERAS RESSALVAS. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM DADOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO DE CAMPANHA. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS. GRAVIDADE. PERCENTUAL EXPRESSIVO. NÃO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE UMA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM DUAS PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. 1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação das receitas e despesas à atividade de campanha. Intempestividade na apresentação da prestação de contas e no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais registradas nas contas finais 2. A apresentação intempestiva das contas e dos relatórios financeiros ou a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, pode ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação, bem como constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa quanto ao tema no pleito de 2020. Precedentes. 3. Para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a gravidade de tais irregularidades para fins de desaprovação das contas foi mitigada pela jurisprudência deste Tribunal nos casos em que evidenciado o saneamento das falhas nas contas finais. Por conseguinte, em observância ao entendimento assentado para as Eleições 2016 e em homenagem à segurança jurídica, é de se concluir que tais falhas não têm o condão, por si sós, de ensejar a desaprovação das contas, mas ensejam as devidas ressalvas. Precedentes. Ausência parcial de extratos bancários4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha compromete a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação" (AgR–AI nº 496–32/MT, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.10.2014). 5. No caso específico dos autos, a não apresentação dos extratos bancários pela agremiação não impediu que a unidade técnica verificasse suas movimentações financeiras por meio dos extratos eletrônicos. Assim, a aludida falha não impactou, na espécie, a confiabilidade das contas, tampouco impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual deve ser imposta apenas ressalva. Intempestividade na abertura das contas bancárias 6. O PMB deixou de observar o disposto no art. 7º, § 1º, a e b, da Res.–TSE nº 23.463/2015, uma vez que procedeu à abertura de duas contas bancárias com atraso. No ponto, a unidade técnica advertiu que os dados inseridos pelo partido no SPCE–Cadastro destoam dos dados identificados. Com base nessas premissas e diante da inércia do partido em se manifestar, a Asepa concluiu que o não atendimento da exigência normativa em apreço maculou a fiscalização das contas, impedindo que se aferisse a correção dos valores declarados, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais relativos ao período em que houve o atraso. Portanto, a agremiação não só deixou de observar o termo final prescrito para a abertura de conta, como também encaminhou dados não condizentes com os informados pelas instituições financeiras a esta Justiça especializada, o que evidencia o efetivo prejuízo à atuação da Justiça Eleitoral no acompanhamento e na fiscalização do fluxo financeiro de campanha. Omissão no registro de despesas7. Segundo a unidade técnica, outros prestadores declararam despesas não registradas na prestação de contas em exame no montante de R$ 6.848,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais) com recursos do Fundo Partidário e de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) com outros recursos, o que contraria o disposto no art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Ademais, do exame dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, verificou–se a existência de débitos sem registro no SPCE no montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) da conta do Fundo Partidário e de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) da conta Outros Recursos, o que contraria o art. 48, I, g e i, da Res.–TSE nº 23.463/2015. 8. Quanto à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ¿a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' (AgR–REspe nº 336–77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005–63/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019), e a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229–97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018). 9. Requisitados esclarecimentos, a unidade técnica asseverou que, na espécie, não houve dispêndio dos recursos de forma irregular, mas apenas omissão de registro contábil de despesas, o que, apesar da gravidade, haja vista o inequívoco prejuízo à fiscalização e à confiabilidade das contas, não justificaria a devolução de recursos. 10. Corrobora a conclusão da unidade técnica o fato de que, para a determinação de ressarcimento ao Erário quanto às omissões de registros de despesas, constatadas mediante informações de outros prestadores de contas, seria necessário evidenciar que os valores foram efetivamente repassados, uma vez ser possível a incorreção dos lançamentos realizados por terceiros, e, posteriormente, no que toca aos recursos públicos, se foram utilizados de forma indevida ou não comprovada sua utilização, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE n° 23.546/2015, o que não foi possível concluir no caso dos autos. 11. Para a imposição de devolução ao Erário quanto às omissões de registros de despesas encontradas nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras, seria necessário constatar sua vinculação ao pleito, uma vez que, segundo consta do parecer conclusivo, as transferências financeiras para a empresa CPS Consultoria Projetos e Serviços foram efetuadas em 10.10.2016, 10.11.2016 e 9.12.2016 (fl. 109), e, conforme retificação da unidade técnica em sua última informação, tais transações ocorreram tanto na conta do Fundo Partidário quanto na conta Outros Recursos. Nesse contexto, apenas a primeira transferência eletrônica ocorreu dentro do período previsto para a quitação dos gastos eleitorais, consoante previsto no art. 27 da Res.–TSE nº 23.463/201, sendo possível, portanto, que se trate de despesas ordinárias do partido, a ser verificada em sua prestação de contas do exercício financeiro de 2016. Por essas razões, é de ser mantida a anotação da irregularidade, nos termos indicados pelo órgão técnico. Conclusão 12. Considerando o percentual tido por irregular – 21,85% do total de recursos de campanha (R$ 106.165,02) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas.13. Diante da gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Precedentes.14. A agremiação não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho, o que repercutirá no recebimento das cotas do Fundo Partidário nos exercícios seguintes. Essa circunstância não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento em face de eventual retorno de distribuição de cotas em favor do PMB. Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção imposta, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução. Precedentes.15. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.