Jurisprudência TSE 522 de 19 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
05/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, porquanto não foram impugnados os fundamentos da Presidência do TRE/GO para não admitir o recurso especial, relativos à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE) e à falta de cotejo analítico entre o caso dos autos e os acórdãos paradigmas a fim de se comprovar o dissídio jurisprudencial (Súmula 28/TSE).2. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, limitando–se o agravante a repetir as teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.3. Agravo interno a que se nega provimento.