Jurisprudência TSE 522 de 11 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 26/TSE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 26/TSE, pois o ora embargante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da Presidência do TRE/GO para não admitir o recurso especial consistentes na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE) e na falta de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante realização de cotejo analítico e existência de similitude fática entre os casos confrontados (Súmula 28/TSE).2. No caso, não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante.4. Por não existirem vícios no acórdão embargado, é inviável acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.