Jurisprudência TSE 52086 de 03 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Este Tribunal, no acórdão embargado, consignou que o agravante, ora embargante, não refutou especificamente o fundamento que motivou a negativa de seguimento ao agravo contra a inadmissão do recurso especial, limitando–se a reproduzir as razões anteriormente apresentadas, atraindo, mais uma vez, a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte. 2. A omissão a ser suprida pelos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 3. É entendimento desta Corte que não cabe, nos embargos de declaração, inovação de tese recursal, a respeito da qual se operou a preclusão consumativa. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados.