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Jurisprudência TSE 5187 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS COM VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas do Diretório Estadual do Partido Verde (PV) do Espírito Santo relativas ao exercício financeiro de 2016 e a determinação de recolhimento de R$ 25.586,10 ao erário, acrescida multa de 20%.2. Nos termos do art. 29, I, da Res.–TSE 23.464/2015, o partido deve anexar à prestação de contas o "comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital".3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto de origem que a grei não enviou a escrituração digital à Receita Federal, o que obstou o efetivo controle contábil. Ademais, como bem consignou a Corte a quo, a entrega da escrituração fiscal "[...] não substitui a necessidade de adoção de escrituração contábil digital, necessária ao controle das contas e imprescindível à fiscalização da Justiça Eleitoral".4. Quanto aos recursos de origem não identificada, apesar de o partido alegar que os valores de R$ 2.130,00 e R$ 6.900,00 se referem, respectivamente, a doações estimáveis feitas a candidatos na campanha eleitoral de 2016 e doação a diretório municipal, o TRE/ES ressaltou que o próprio "partido declarou que não houve movimentação estimável relativa àquelas eleições" e "não informou qual o diretório beneficiário".5. A despeito das alegações da grei quanto à observância do percentual mínimo para promover a mulher na política, o TRE/ES assentou que a documentação fiscal dos supostos serviços não descrevem de forma detalhada a finalidade e os elementos apresentados não permitem correlacionar as atividades com a ação afirmativa em comento.6. Extrai–se da moldura fática do aresto regional que, embora instada a se manifestar sobre o fato de os recibos dos serviços contábeis terem sido assinados por pessoa física e os respectivos pagamentos direcionados a pessoa jurídica, a legenda não anexou documentos capazes de infirmar a discrepância, o que impediu que se atestasse a despesa.7. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 5187 de 06 de outubro de 2023