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Jurisprudência TSE 51853 de 27 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

07/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão denegatória de seguimento de agravo em recurso especial, que objetivava a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que confirmou a sentença de procedência de ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder, declarando o ora embargante inelegível pelo prazo de oito anos a partir das Eleições de 2016, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.2. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que a autorização de realização de concurso público, que restou suspenso e anulado, não constitui prova robusta comprobatória da gravidade da conduta tida por abusiva, pois foi exposto, de forma precisa, clara e coerente, que a Corte de origem, instância exauriente na análise dos fatos e das provas, assentou que a conduta do ora embargante – consistente na publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas – evidenciou a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, o que atraiu a incidência do art. 22 da LC 64/90, premissa insuscetível de revisão, a teor do enunciado de Súmula 24 do TSE.3. O argumento alusivo à violação aos arts. 1º, parágrafo único, 5º, LIV e LV, 14, § 3º, I, II, III, IV, V e VI, e § 9º, da Constituição Federal e 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos caracteriza inovação recursal em sede de embargos de declaração, amplamente inadmitida pela jurisprudência desta Corte Superior.4. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação da parte com o entendimento adotado e a sua pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível na via aclaratória.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham finalidade de prequestionamento. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 51853 de 27 de abril de 2022