Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 51693 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFICIO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, desproveu recurso da candidata ao cargo de vereador em Uruguaiana nas Eleições de 2016 e decidiu, por maioria, não determinar, de ofício, o recolhimento de valor irregular ao Tesouro Nacional, tendo em vista a ausência de recurso por parte do órgão ministerial e a impossibilidade de agravar a situação da candidata.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. No julgamento do AI 747–25 por esta Corte Superior, a maioria assentou a compreensão de que o Tribunal a quo, ao julgar recurso do próprio candidato em prestação de contas, não pode acrescer à parte dispositiva da sentença a determinação de recolhimento de recursos provenientes de fonte de origem não identificada ao Tesouro Nacional, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus e reputada a ausência de recurso a respeito da questão, por parte do órgão ministerial atuante em primeiro grau.4. O processo de prestação de contas, por ter deixado a esfera administrativa e passado a ter caráter jurisdicional, mediante a edição a Lei 12.034/2009, ficou sujeito à preclusão e à vedação de sua revisão de ofício de decisão nele proferida.5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res.–TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público" (REspe 401–53, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.8.2020). No mesmo sentido: AgR–REspe 657–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 19.6.2020.6. O precedente invocado pelo Ministério Público (AgR–REspe 402–57, rel. Min. Mauro Campell, DJE de 16.11.2020) não tem similitude com aqueles assinalados e alusivos ao caso concreto, porquanto, conforme distinguiu o próprio relator no citado julgado, o juízo sentenciante reconheceu a utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento de somente parte do valor, sem justificativa ao decote, razão pela qual se entendeu tratar de erro material, que, por si só, ensejava a correção, de ofício e a qualquer tempo, tendo assim procedido a Corte de origem.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 51693 de 12 de marco de 2021