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Jurisprudência TSE 5158 de 04 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

17/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral. Agravo interno em Recurso Especial Eleitoral. Eleição Suplementar. Propaganda eleitoral irregular. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 2. A modificação das conclusões da Corte Regional de que as circunstâncias do caso concreto demonstraram de forma inequívoca o prévio conhecimento da publicidade exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 3. O acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula nº 30/TSE) no sentido de que o art. 40–B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 permite a responsabilização do candidato beneficiário da propaganda eleitoral irregular se as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de ele não ter tido conhecimento desta. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 5158 de 04 de fevereiro de 2021