Jurisprudência TSE 5156 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DESAPROVADAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2015, ante a ausência de esclarecimentos acerca das divergências entre o total das despesas efetuadas e o somatório da movimentação de débitos registrados nos extratos bancários apresentados, acrescentando que a irregularidade na aplicação do percentual destinado à participação feminina na política deveria ser somada às demais falhas referentes ao Fundo Partidário, aplicando, ainda, a penalidade de suspensão de recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao agravo interposto, a fim de dar provimento parcial ao recurso especial e, assim, reformar o acórdão regional apenas no que tange à sanção relativa à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, alterando–a para três meses, assegurando–se, ainda, a aplicação do valor irregular nos pleitos subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022, mantendo–se, contudo, a desaprovação das contas, por incidência das Súmulas 24, 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou o manejo do agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar argumentos já lançados no recurso especial e, portanto, já devidamente enfrentados pela decisão agravada, de modo a incidir o enunciado 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Esta Corte já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno." (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.