Jurisprudência TSE 5148 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
26/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA NO ÂMBITO ELEITORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. A petição inicial mostra–se apta quando dela constam a descrição dos fatos que configuram o ilícito eleitoral e os fundamentos jurídicos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, no caso, o valor do faturamento da empresa, o montante doado e o dispositivo legal violado. Precedentes.2. A revogação do art. 81 da Lei 9.504/1997, a partir da qual restou vedada a doação de pessoas jurídicas em campanha, não afasta as sanções vigentes ao tempo da conduta. Precedentes.3. Firme a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que "o limite para as doações eleitorais realizadas por pessoas jurídicas tem como base de cálculo o faturamento bruto declarado à Receita Federal no exercício anterior às eleições" REspe 0000052–68.2015.6.26.0250 (Min. ROSA WEBER, DJe de 6/8/2018). Incidência da Súmula 30 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.