Jurisprudência TSE 5144 de 26 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou do julgamento, justificadamente, o Senhor Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIDO. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), recebem–se os presentes embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, o agravante veicula pretensão modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016). 2. A alteração das premissas fáticas consignadas no acórdão regional por meio do qual foi assentada a gravidade das falhas que ensejaram a desaprovação das contas – entre as quais ausência de discriminação de serviços prestados por autônomos e ressarcimento a particulares pelo pagamento de eventuais despesas do partido – esbarra no óbice processual da Súmula nº 24/TSE. 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que: "É inviável a revisão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sede extraordinária quando não é possível dimensionar a falha registrada no acórdão regional" (AgR–REspe nº 65–48/RN, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 25.8.2016), sendo esta a hipótese vertente. 4. O art. 44–A da Lei nº 9.096/95 foi acrescentado pela Lei nº 13.877/2019 e tem sua aplicação restrita aos exercícios financeiros seguintes a sua vigência, nos termos do princípio do tempus regit actum. De todo modo, ainda que fosse possível aplicá–lo aos exercícios anteriores, como pleiteado pelo agravante, a matéria esbarraria na Súmula nº 24/TSE, porquanto seria necessário revolver a matéria fático–probatória para verificar se as despesas foram efetuadas no desempenho de atividades partidárias, medida inviável na esfera extraordinária.5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.