Jurisprudência TSE 5144 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Na hipótese vertente, o TRE/CE desaprovou as contas partidárias em virtude de um conjunto de irregularidades – entre elas a ausência de discriminação de serviços prestados por autônomos e o ressarcimento a particulares pelo pagamento de eventuais despesas do partido –, que teria comprometido a sua lisura e transparência, e determinou o recolhimento ao Erário do valor de R$ 33.191,30 (trinta e três mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), acrescido de multa de 10%, e a aplicação de R$ 63.375,80 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), somados à multa de 2,5%, na participação feminina na política, no exercício subsequente ao julgamento das contas.2. A agremiação interpôs recurso especial o qual não foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 24/TSE) e por não ter sido demonstrado o dissenso pretoriano (Súmula nº 28/TSE).3. Contra essa decisão, a legenda formalizou agravo, denegado pelo então relator por força da Súmula nº 24/TSE, uma vez que a reforma das conclusões firmadas na origem para afastar as irregularidades e aprovar as contas com ressalvas, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria o revolvimento fático–probatório dos autos. Na referida oportunidade, o relator, de ofício, e por força da Emenda Constitucional nº 117/2022, afastou a condenação imposta pelo TRE/CE quanto ao descumprimento da cota de gênero para que a legenda possa empregar o percentual mínimo (5%) nas eleições subsequentes.4. No acórdão ora embargado, este Tribunal Superior negou provimento a agravo regimental, confirmando a decisão monocrática do então relator, quanto à incidência do óbice sumular nº 24/TSE.5. Nos presentes embargos de declaração suscitou–se omissão do aresto recorrido, ao argumento de não ter sido enfrentada de maneira adequada a tese de negativa de vigência do art. 44–A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Todavia, consta expressamente do julgado impugnado que "tal dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 13.877/2019 e tem sua aplicação restrita aos exercícios financeiros seguintes a sua vigência, nos termos do princípio do tempus regit actum. Ainda que fosse possível aplicá–lo aos exercícios anteriores, como pleiteado pelo agravante, a matéria esbarraria na Súmula nº 24/TSE, porquanto seria necessário revolver a matéria fático–probatória para verificar se as despesas foram efetuadas no desempenho de atividades partidárias, medida inviável na esfera extraordinária" (ID nº 158992172).6. Nesse contexto, os embargos não merecem acolhimento, tendo esta Corte enfrentado devidamente a questão, embora em sentido contrário à pretensão da parte.7. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão no julgado, demonstram, simplesmente, o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de aclaratórios.8. Embargos de declaração rejeitados.